Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Palestra

A Comissão de Direitos do Consumidor e a OAB - Londrina promove no  dia 15/04/2016, palestra sobre o tema Jurimetria - Uma Nova Ferramenta para a Advocacia. Participem!


sexta-feira, 18 de setembro de 2015

A Comissão de Direitos do Consumidor da OAB, subseção Londrina-PR  em parceria com o BRASILCON  torna público os artigos acadêmicos premiados no VI Simpósio de Direitos do Consumidor com a publicação na coluna Consumidor do Jornal de Londrina.

Deveres anexos à boa-fé: uma análise do superendividamento
Ana Lúcia Maso Borba Navolar

O principio da informação nas relações de consumo em telefonia
Fernanda Stella Malaguido

Dos crimes contra a relação de consumo
Jéssica Galvani


Lembrando que não há ordem de classificação.
A comissão organizadora entrará em contato com os premiados para maiores informações e esclarecimentos sobre a publicação.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

EDITAL PARA CONCURSO DE ARTIGO ACADÊMICO

EDITAL PARA CONCURSO DE ARTIGO ACADÊMICO

A Comissão de Direitos do Consumidor da OAB, subseção Londrina-PR declara aberto a partir de 17 de agosto de 2015 o período para submissão de propostas de artigo acadêmico, em formato de resumo expandido, a serem incluídos na programação do evento VI Simpósio de Direitos do Consumidor – “O Princípio da Boa-Fé na Relação de Consumo”, a ser realizado nos dias 09 e 10 de setembro de 2015, local sede da OAB - Londrina.
Disposições gerais:
Art. 1. – O presente concurso é organizado pela Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina, em parceria com o BRASILCON e premiará os três melhores colocados com a publicação do seu trabalho na coluna do Consumidor do Jornal de Londrina ;
Art. 2 – Cada articipante poderá enviar apenas um resumo expandido;
Art. 3 – O trabalho deverá obedecer, obrigatoriamente, a seguinte formatação:
1-      Papel A4; margens: superior e esquerda: 3cm, inferior e direita: 2cm; formato “doc” ou “pdf”, caracteres arial 12 e espaçamento simples, justificado, sem recuos e sem parágrafos;
2-      O resumo expandido deverá apresentar inicialmente:
a)      título do trabalho em português, (em letras maiúsculas, negrito, centralizada);
b)      nome do autor, instituição de ensino, se houver, contato do autor, indicar eventual orientação de professor ou vinculação a projeto de pesquisa;
c)      resumo (em português, espaçamento simples, sem parágrafos, justificado, não deve conter citações ou notas de rodapé),  palavras-chave (no mínimo 03 e no máximo 5, separadas por ponto e virgula);
d)      tradução em inglês: todos os itens acima devem ser traduzidos para o inglês, na mesma página, com as mesmas regras de formatação.
e)      o resumo expandido compreende ainda, introdução, desenvolvimento (ou revisão de literatura), conclusão e referências em ordem alfabética. O sistema de citação a ser utilizado é o autor/data. O resumo expandido não deve conter notas de rodapé. Desenvolvimento: As citações diretas devem ser evitadas. Caso considere absolutamente necessário utilizar alguma, deve-se proceder do seguinte modo:
Recuo de 4 cm à esquerda, em arial 11, justificado, com espaçamento simples entre linhas e sem pular linhas entre a citação e o corpo do texto (AUTOR, DATA, P.)
f)       O resumo expandido deverá conter, no mínimo, 03 (três) páginas e, no máximo, 05 (cinco) páginas, incluindo referências.
Art. 4 - O trabalho deverá ser enviado para o e-mail consumidoroablondrina@gmail.com até às 23h55m do dia  11 de setembro de 2015;
Art. 5 - O trabalho deverá ser inédito e original e versar sobre temas pertinentes às relações de consumo, buscando relacionar o princípio da boa-fé nas relações consumeristas;
Art. 6 - O julgamento e avaliação serão realizados pelos membros da Comissão Organizadora, sendo que todo trabalho aceito receberá a devida certificação a ser emitida pela OAB/Londrina;
Art. 7 - A divulgação do resultado da premiação, assim como a relação dos trabalhos aceitos serão divulgados no endereço http://cdclondrina.blogspot.com.br, até às 18 horas do dia 18 de setembro de 2015.
Art. 8  - A Comissão julgadora é soberana em suas decisões, das quais não caberá recurso.

                  Os trabalhos propostos somente serão aceitos e validados com certificação mediante inscrição para o evento.


                  Londrina, 17 de agosto de 2015.

COMISSÃO ORGANIZADORA – OAB/LONDRINA

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR

VI Simpósio de DIREITO DO CONSUMIDOR - Londrina/PR 
09 e 10 de Setembro no Auditório da OAB.
Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira | Curitiba/PR
Antonia Espíndola Longoni Klee | Porto Alegre /RS
Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti | São Paulo/SP
Fábio Torres de Sousa | Belo Horizonte/MG
Newman Debs | São Paulo/SP





quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Endividamento é sintoma de oneomania, a compulsão por compras - Publicado no Jornal de Londrina em 24/12/2014

Por Jadson P. Molina

O termo tem como significado a pessoa que não consegue se conter ou que não consegue resistir ao impulso de comprar além de suas necessidades ou possibilidades. Trata-se de um distúrbio psicológico que afeta milhares de pessoas. O consumidor compulsivo é aquele que se agrada não com o objeto da compra, mas com a ação de comprar.
Normalmente, adquire qualquer produto, mesmo que não lhe tenha nenhuma utilidade, deixando-o, muitas vezes, abandonado logo que chega em casa. O ápice da realização está justamente no ato de adquirir, pois é isto e somente isto que lhe traz satisfação.
A compra compulsiva pode ser comparada a um vírus, que se dissemina por meio da evolução do mercado capitalista, utilizando-se dos mais diversos meios de marketing e estímulos à compra, que são veiculados nos mais diversos meios de comunicação. O objetivo claro é estimular a compra, provocar quase um induzimento ao ato de comprar. Comprar é uma atitude intrínseca do ser humano, vivemos para comprar e seria impossível imaginar a vida de modo diferente.
O grande problema é quando o prazer da aquisição foge do controle, transformando-se nitidamente em uma doença. Um sintoma comum da oneomania é o endividamento. Ao comprar sem pensar, o consumidor, não raras vezes, se vê em um verdadeiro emaranhado de dívidas.
A oneomania deve ser tratada como uma doença do mundo moderno e deve ser prevenida na medida do possível, com adequada orientação a todos os consumidores, especialmente às crianças e jovens, que são ainda mais vulneráveis ao mercado.
A prevenção está ligada ao senso de necessidade daquilo que lhe é oferecido. Um auto questionamento deve ser sempre praticado pelo consumidor, mediante simples perguntas: Preciso desse produto? Vai ser útil? Posso pagar por isso? Se a resposta for positiva, a compra de maneira geral será consciente. Agora, se houver dúvida, o bom mesmo é aguardar e pensar melhor.
A oneomania deve ser tratada mediante acompanhamento terapêutico, possibilitando ao consumidor uma readequação das suas atitudes frente ao mercado de consumo.
Jadson P. Molina – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Recall de produtos e serviços é mais questão de segurança do que de direito - Publicado no Jornal de Londrina em 17/12/2014

Por Juliana Forin De Souza

O fornecedor de produtos ou serviços, ao perceber que colocou seu produto no mercado de consumo com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deverá informar o público sobre os defeitos detectados em tais produtos mediante informações e/ou anúncios nas diversas redes de comunicação, sendo assim, a palavra recall significa chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, com o objetivo primordial de evitar a ocorrência de acidentes de consumo.
Neste sentido, são direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º da legislação consumerista, a proteção à vida, a saúde e a segurança, bem como o direito à informação, que deverão ser respeitados. Por isso, o fornecedor, ao detectar algum problema no produto ou serviço colocados no mercado de consumo, deve, antes de qualquer coisa, informar sobre todo e qualquer defeito em seu produto para evitar danos ao consumidor, tanto materiais quanto morais.
Trata-se de questão de segurança, mais do que de direito. Desta forma, é obrigação do fornecedor realizar o reparo ou a troca da peça defeituosa, sem qualquer ônus ao consumidor.
Tal procedimento deve ser gratuito e, para atingir seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços, objeto do recall. Os consumidores, por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado. Em caso de venda do bem, por exemplo, um automóvel, deverá repassar esse documento para o novo proprietário.
Caso o consumidor já tenha sofrido algum dano em razão da aquisição e uso de algum produto defeituoso, deverá procurar o fornecedor ou ainda recorrer ao Procon. Em último caso, se não estiver satisfeito, procure um advogado de sua confiança para pleitear o ressarcimento de danos morais e materiais.
Juliana Forin de Souza, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina.

Crédito automotivo: dívida impagável nunca vale a pena - Publicado no Jornal de Londrina em 10/12/2014

Por Naira Chirstian Béga

Projeta-se expectativa de 20% no volume de financiamento para a compra de veículos, através de aumento na oferta de crédito ao consumidor, o que evidencia maior facilitação na aquisição do carro zero. Assim, aquece-se um importante segmento da economia, que representa cerca de 5% do Produto Interno Bruto e quase um quarto da riqueza produzida pela indústria.
Do ponto de vista de quem vai assumir uma dívida, porém, o superendividamento é um fantasma que pode se tornar real e não deve ser subestimado. Assim, deve-se verificar qual a porcentagem da renda (todo o ingresso de dinheiro, ou seja, salários, bônus, rendimentos, pró-labore etc.) que já está comprometida com alimentação, saúde, educação, moradia, transporte e prestações.
Outra questão: não existe juro zero. Exija o Custo Efetivo Total (CET) da transação, com tudo o que será cobrado. Analise se realmente fará muita diferença tecnológica ou de conforto no carro novo, ainda mais para quem já possui um seminovo. A desvalorização do usado será grande e as mudanças talvez não compensem o gasto adicional. Assim, talvez valha mais a pena juntar o dinheiro, principalmente se você fizer jus a 13º salário e adicional de férias, ou ainda, participação nos lucros. A compra do carro zero representa o segundo maior compromisso financeiro de uma família, depois da casa.
Se a situação profissional for estável e sobrar dinheiro após os compromissos mensais, compare preços, ofertas e modelos com características similares, pois uma parcela de R$ 1 mil, por exemplo, pode não parecer expressiva nem pesada em um primeiro momento para um período da vida, mas em um financiamento geralmente longo, de 48 meses ou mais, mudanças não previstas podem acontecer e essa quantia com certeza terá outra proporção. Considera-se também que aumentos do IPVA, licenciamento, seguros (obrigatório e particular), aumentarão consideravelmente esta conta. Dessa forma, se não tiver condições, adie a troca do automóvel. Dívida impagável nunca vale a pena.
Naira Chirstian Béga – Advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina.