Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Pesquisa do Idec alerta sobre a taxa Sati na compra do imóvel na planta


Fonte: http://www.idec.org.br/o-idec/sala-de-imprensa/release/pesquisa-do-idec-alerta-sobre-a-taxa-sati-na-compra-do-imovel-na-planta



Oito das maiores construtoras do país praticam taxas indevidas e cobram caro por assessoria técnica que raramente é fornecida

O consumidor nem percebe, mas paga por serviços que sequer usufrui. Pesquisa do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) constatou que as taxas abusivas inclusas nas compras de imóveis na planta têm sido empurradas como obrigatória pelas oito maiores construtoras do país (MRV, Gafisa, Even, Cyrela, Rossi, Direcional, Toledo Ferrari e Bueno Netto).
 
A maioria (5 destas construtoras) cobram uma taxa chamada Sati (Serviço de Assistência Técnica Imobiliária), em geral não informada no momento da compra. Normalmente cotada em 0,88% do valor do imóvel, a taxa traz um alto prejuízo ao consumidor. Um imóvel que custa R$ 300.000, por exemplo, terá a Sati em torno de R$2.640,00.
 
A taxa é considerada abusiva pelo Idec, pois não dá a opção de escolha ao consumidor se quer pagar pelo serviço ou não. E mesmo pagando a taxa, raramente algum tipo de assistência é fornecida; paga-se por nada. Além disso, por uma questão de lógica, dificilmente o advogado a assessorar o comprador vai ser imparcial. "Esses profissionais são, em geral, contratados pela construtora ou imobiliária, que são as partes interessadas na venda", explica Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.
 
Entre todas as reclamações dos consumidores relatadas aos Procons de todo país, a cobrança de taxas indevidas está entre as mais comuns, perdendo somente para o não cumprimento de contrato, quase sempre por conta do atraso da entrega, segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). Num total de 14.675 queixas, outros problemas se referem a: retenção de valores após o consumidor desistir da compra, qualidade da construção (defeitos diversos como vazamentos e impermeabilização) e não entrega do contrato.
 
 
Outras taxas cobradas
 
Durante a pesquisa o Idec constatou que outras taxas, além da Sati, são cobranças abusivas.
 
A MRV Engenharia não menciona a cobrança de Sati, mas cobra uma taxa de R$ 190 para confecção do contrato e outra de R$ 900 para a construtora "levar o cliente até o banco" (em caso de financiamento).
 
Direcional Engenharia, cobra uma taxa de corretagem de R$ 15 mil (referente a um imóvel de R$ 245 mil). Segundo entendimento do Procon de SP, "é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel".
 
Na Bueno Netto não foi mencionada cobrança com o nome Sati, mas existe uma taxa de R$ 1.550 para despesas com cartório. O corretor não soube dar detalhes sobre a natureza da taxa. Afinal, o consumidor é o responsável pelo registro da escritura de sua unidade individual, e o registro da obra é de responsabilidade da construtora.
Como foi feita a pesquisa:
Foram consideradas as dez maiores construtoras de imóveis residenciais do país, segundo o ranking ITC (consultoria especializada em mercado imobiliário): MRV, Gafisa, Brookfield, Direcional, Even, Cyrela, Rossi, Plaenge, Toledo Ferrari e Bueno Netto. Em seguida, foram procurados apartamentos dessas empresas, seja visitando o estande de vendas, seja fazendo contato telefônico ou via atendimento online. Como, em geral, os corretores só falam da taxa Sati quando o negócio está prestes a ser concretizado, lhes foi perguntado se haveria cobranças extras (além do valor do próprio imóvel). Em caso de resposta afirmativa, avaliou-se se a maneira como a cobrança era colocada: obrigatória ou facultativa. Por fim, quando o corretor sugeria se tratar de cobrança obrigatória, questionou-se a natureza da cobrança, para verificar o novo discurso que ele adotaria.< /P>
 
Orientações ao consumidor
Se for comprar imóvel na planta, não aceite pagar essa taxa. Aliás, após essa recusa, existe a chance de o corretor dar uma espécie de contraproposta. Foi o que aconteceu durante o levantamento com as construtoras: após serem questionados sobre a natureza da cobrança, alguns corretores afirmaram que poderia haver um desconto sobre os tais 0,88%, ou que a taxa poderia ser parcelada. Mas, ora, o verdadeiro desconto deve incidir sobre o valor do imóvel em si, e não sobre uma tarifa que nem deveria ser cobrada. Portanto, fuja também dessas contrapropostas.
 
 
Para quem já pagou a taxa, uma notícia ruim e uma boa. A ruim é que dificilmente o dinheiro será devolvido amigavelmente (o que não quer dizer que você não possa tentar essa restituição com a construtora ou imobiliária). A boa notícia é que, caso você entre com uma ação na Justiça, são enormes as chances de ganhar a causa.
 
 
Respostas das empresas
 
As oito construtoras que cobram taxas abusivas foram contatadas, por meio de sua assessoria de imprensa. Apenas quatro se pronunciaram: 
. Even e Rossi afirmaram que o pagamento da taxa Sati é opcional.
. Bueno Netto alegou que "o nível de atendimento exigido demanda capacitação para oferta de serviços agregados, como de avaliação de crédito e de contrato, sendo certo que tais serviços são minuciosamente esclarecidos ao consumidor antes de sua contratação. A comodidade é utilizada pela grande maioria dos clientes (...)."
. A Cyrela disse que não se manifestaria a respeito.
Não responderam: MRV, Gafisa, Direcional e Toledo Ferrari.
 
Pesquisa completa e tabela com a relação de empresas em: http://www.idec.org.br/em-acao/revista/problemas-por-metro-quadrado/materia/febre-do-imovel

Oi deve indenizar cliente por cancelar promoção e transferir linha telefônica indevidamente


A empresa de telefonia Oi (Tnl Pcs S/A) deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para promotor de vendas. A decisão, proferida nesta terça-feira (26/11), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A relatoria é do desembargador Francisco Martins Câmara.
Segundo o processo, o cliente fazia parte de uma promoção da Oi que permitia ligações gratuitas entre celulares da operadora nos fins de semana. Em maio de 2006, ele foi surpreendido com o cancelamento indevido do benefício e da linha telefônica. Ao procurar informações sobre o caso, soube que a linha já estava em nome de outra pessoa.
Inconformado, o promotor de vendas foi a um órgão de defesa do consumidor, mas não obteve êxito nas audiências de conciliação. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos morais sofridos.
Na contestação, a Oi sustentou que o cliente foi quem solicitou a transferência da linha telefônica para o nome de outra pessoa. Alegou ter confirmado todos os dados do então titular do serviço antes de proceder a transferência e disse ter informado a ele que o procedimento acarretaria no cancelamento da promoção. Por isso, requereu a improcedência da ação.
Em outubro de 2010, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformada, a empresa apelou (nº 0098971-97.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não praticou ato ilícito, pois as situações ocorreram exclusivamente por culpa do consumidor.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 5 mil a indenização. O relator do processo afirmou não prosperar a alegação da empresa, pois no conjunto probatório dos autos não ficou comprovado que o vendedor solicitou a referida transferência.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Empresa questiona correção monetária desde a citação em indenização de dano moral

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112361&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco


A ministra Eliana Calmon admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, por constatar divergência entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão proferida, em relação ao início da correção monetária aplicada em indenização por dano moral. 
A reclamação foi ajuizada pela Rio Grande Energia S/A, condenada a pagar R$ 1.500 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros, tudo a partir da citação. 

Súmula 362
A empresa argumenta que a decisão violou entendimento já sumulado no STJ (Súmula 362), segundo o qual a correção monetária do valor da indenização de dano moral incide desde a data do arbitramento. 
A ministra Eliana Calmon confirmou a divergência de entendimentos e, ao verificar a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação. 
Banco do Brasil deve pagar mais de R$ 52 mil de indenização para aposentada vítima de golpe

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=38435


O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 52. 145,18 para aposentada que foi prejudicada por golpe aplicado no interior da agência. A decisão, proferida nesta terça-feira (26/11), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em fevereiro de 2010, o esposo da vítima estava em agência do Banco do Brasil, localizada na avenida 13 de Maio, em Fortaleza, quando foi abordado por uma pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira.
De posse do cartão eletrônico da esposa, o idoso foi orientado, pelo suposto funcionário, a se dirigir a um terminal de autoatendimento para atualização da senha. Durante o procedimento, foi realizada a troca do cartão.
Em seguida, para surpresa da vítima, foram feitos um empréstimo de R$ 16 mil, saques no valor total de R$ 5.195,18, compras no total de R$ 950,00, e retirada de talão de cheques. A fraude só foi percebida depois de um mês, quando a cliente precisou utilizar o cartão novamente.
O casal se dirigiu ao banco, onde foram analisadas imagens do circuito interno e revelada a fraude. A instituição financeira, no entanto, não se posicionou sobre o ocorrido. Abalada pelo prejuízo, a aposentada entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a instituição bancaria afirmou que não era responsável pelo caso, pois o esposo da vítima aceitou ajuda de estranhos e foi negligente na vigilância dos documentos pessoais.
Ao julgar o processo, em maio de 2012, a então juíza Lisete de Sousa Gadelha, da 29ª Vara Cível de Fortaleza, comprovou a ação fraudulenta e reconheceu “a falha na prestação de serviço, pois o banco tem o dever de oferecer segurança aos seus clientes enquanto estejam estes utilizando se seus serviços, mormente quando estiverem no interior das agências”. Por isso, determinou pagamento de R$ 22.145,18 a título de danos materiais, além de R$ 30 mil por reparação moral.
Inconformado, o banco interpôs recurso (nº 0379272-76.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos utilizados na contestação.
Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo. “O caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a repercussão local, a dificuldade da produção de provas, especialmente, testemunhal, a culpabilidade do autor mediato e imediato do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do responsável, dentre outros aspectos, como o caráter pedagógico aliado à nota de prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização, de modo a atender ao princípio da reparação integral”.
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR CURITIBA promove III Jornada de Direito do Consumidor Bancário

A Comissão dos Direitos do Consumidor da OAB/PR Curitiba realiza nos dias 04, 05 e 06 a III Jornada de Direito do Consumidor Bancário.
Maiores informações e para realização de inscrição acessem: http://intranet.oabpr.org.br/site/servicos/eventos/evento.asp?id_evento=292


terça-feira, 26 de novembro de 2013

PROCON/SP divulga sites não recomendados

Com a era tecnológica, tornou-se comum as compras via Internet. 
Seja pela comodidade ou facilidade, é certo que o número de compras onlines cresceram visivelmente nos últimos anos em nosso país.
Contudo, é preciso ter cuidado com alguns sites de compras que descumprem descaradamente o disposto nas normas consumeristas.
Por isso, o PROCON/SP divulgou uma lista com os sites não recomendados devido ao grande número de reclamações que o órgão recebeu.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Caros leitores e seguidores,
O Blog está passando por reformas e, por isso, está um pouco conturbado.
Em breve, iremos solucionar os problemas e trazer novidades...

Att.
Comissão de Direitos do Consumidor
OAB/PR Londrina

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

TAM deve pagar R$ 15 mil de indenização para arquiteta que teve bagagem extraviada



A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil à arquiteta C.M.G.B., que teve a bagagem extraviada quando retornava de viagem ao exterior. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 10159-75.2013.8.06.0075/0), no dia 4 de novembro de 2012, C.M.G.B. viajou para Nova Iorque com o objetivo de comprar o enxoval para o filho, pois estava grávida de seis meses. Ela afirmou que adquiriu vários objetos, que custaram aproximadamente R$ 7 mil e os guardou na mala, junto com outros itens de uso pessoal.

Ao retornar de viagem, depois de 10 dias, o voo que trazia a arquiteta fez conexão no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Lá, foi informada de que a bagagem havia sido extraviada. Em seguida, foi orientada por funcionários da TAM a seguir para o destino final (Fortaleza), onde seria possível protocolar a ocorrência.
A arquiteta realizou o procedimento, mas nada foi resolvido. Ao entrar em contato com o setor de bagagens da empresa, recebeu a informação de que o caso havia sido transferido para outro setor e que ela deveria aguardar contato.

Sentindo-se prejudicada, por precisar comprar novamente todos os pertences, a consumidora entrou na Justiça, em fevereiro de 2013, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou também ter sofrido abalo emocional em razão da gravidez.

Na contestação, a TAM sustentou que fez todos os esforços no sentido de solucionar o caso e localizar os pertences, mas não obteve êxito. Disse, ainda, inexistir nos autos qualquer prova de que a cliente inseriu na bagagem os bens relatados na inicial e muito menos comprovou os referidos valores.

Ao julgar o caso no último dia 4, a juíza afirmou que a TAM admitiu a culpa pelo extravio da mala e citou, ainda, jurisprudência na qual o passageiro não tem obrigação de juntar as notas fiscais dos pertences, sendo válida a declaração sobre o conteúdo existente na bagagem.

Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil, por danos materiais, mais R$ 3 mil, a título de reparação moral. “Tem-se comprovado o fato (extravio e perda de bagagem da reclamante), o que, por si só, é suficiente para a caracterização dos danos moral e material cuja indenização se pleiteia”, destacou a magistrada.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Fabricante é condenada por não manter peças de reposição por tempo razoável


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Sony Brasil a ressarcir uma consumidora que não conseguiu reparar equipamento danificado, devido à falta de peças. A decisão foi unânime.
A autora alega que, em 11 de fevereiro de 2010, adquiriu TV LCD Sony, de fabricação da ré, pelo preço de R$ 4.161,00. Sustenta que em dezembro de 2012 o produto apresentou defeito, o qual não foi sanado por falta de peça, segundo a assistência técnica da empresa. Diante disso, requereu a devolução do valor pago.
Em contestação, a ré afirma que a autora decaiu do direito de reclamar pelos defeitos, pois o produto não estava mais coberto pela garantia legal ou contratual quando ocorreu a reclamação, em razão do exaurimento da garantia contratual de 12 meses. Diz que a Sony Brasil garante o fornecimento de peças de seus produtos durante um prazo razoável, contado a partir da saída de linha do produto, o que sustenta ter sido devidamente cumprido.
Ao decidir, a juíza originária ensina que o Código de Defesa do Consumidor reconhece duas modalidades de garantia: a contratual e a legal, e explica que "não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal, desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto", concluindo que se deve considerar a vida útil do bem como fator determinante para se apurar se ocorreu ou não a decadência do prazo de reclamação.
A julgadora afirma, ainda, que "tratando-se de um televisor de marca de notória qualidade no mercado de consumo, era de se esperar sua plena higidez e de seus componentes". Dessa forma, entende não ser razoável supor que defeitos na placa mãe decorreram de desgastes naturais ou pelas contingências do uso prolongado, pouco mais de dois anos e dez meses após a aquisição. Logo, constatado vício que alcançou o objeto durante sua vida útil, aplica-se à hipótese o § 3º, do artigo 26 do CDC, que dispõe: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Esse defeito ficou evidente em dezembro de 2012, tendo a autora solicitado a assistência técnica em 02/01/2013 e recebido resposta de que o televisor não possuía conserto por falta de peças para reposição, em 03/01/2013. Interposta a ação em 15/03/2013, não há que se falar em decadência, haja vista ausência de decurso do prazo de 90 dias, a partir da ciência do vício oculto. Reconhecida, portanto, a garantia legal do bem, é dever da empresa recompor os prejuízos sofridos pela autora em virtude de defeito do produto.
A magistrada segue ensinando que "a responsabilidade civil da empresa ré de restituição da quantia paga, para recomposição da integridade patrimonial cumprida da consumidora, decorre do dever do fabricante de manter no mercado, por tempo razoável, peças e componentes de reposição dos produtos cuja fabricação foi cessada, os denominados 'fora de linha', não sendo admissível aceitar que, por inexistência de uma determinada peça ou componente de reposição, que possibilitaria o conserto do produto, o consumidor seja privado do uso do bem".
Assim, a julgadora acatou o pedido da autora para condenar a Sony Brasil a pagar-lhe a quantia de R$ 4.161,00, acrescida de correção monetária a contar da data do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Empresa é condenada a indenizar por fechamento de faculdade



Por danos morais, a empresa deverá pagar a três ex-alunos um total de R$ 27.900

A Veredas Empreendimentos Educacionais foi condenada a pagar um total de R$ 27.900 de indenização por danos morais a três ex-alunos da Faculdade Veredas, de Conselheiro Lafaiete. O estabelecimento de ensino, de sua propriedade, encerrou suas atividades, com a consequente transferência dos alunos para outra instituição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.A.C., A.P.C.J. e C.D.M. narraram nos autos que já haviam cursado três períodos do curso de Comunicação Social na Faculdade Veredas quando, no início do segundo semestre de 2006, foram informados do encerramento das atividades da instituição. Os alunos foram transferidos para o mesmo curso, na Unipac; porém, ali a ênfase do curso de Comunicação Social era em jornalismo.

Sentindo-se prejudicados pelo fechamento da instituição, e afirmando que o jornalismo não era a ênfase do curso de Comunicação Social que cursavam na Veredas, eles entraram na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais – valores pagos pelos períodos cursados e gastos com transporte até a faculdade.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9.300 a cada um dos ex-alunos pelos danos morais sofridos. Condenou-a, ainda, a indenizá-los pelos danos materiais.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando que encerrou suas atividades garantindo a transferência de seus alunos para outra instituição de ensino, a Unipac, por meio de parceria firmada com esse estabelecimento. Afirmou ainda que os autores da ação não perderam os valores investidos nos semestres cursados, pois poderiam aproveitar as matérias na Unipac.

A instituição sustentou também que não poderia ser responsabilizada pelo fim dos serviços prestados, pois só encerrou suas atividades por motivo de força maior. E sustentou que os danos morais eram indevidos, pelo fato de os alunos terem podido dar continuidade ao curso que frequentavam.

No que se refere aos danos materiais, a instituição acrescentou que não havia comprovação de que os três ex-alunos estavam em dia com o pagamento da faculdade, por isso argumentou que, caso a condenação se mantivesse, deveria ser apurado, em fase posterior, o real valor a ser ressarcido aos autores. E pediu que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido.

Curso cancelado

Os três alunos também recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e pleiteando também que os sócios da empresa fossem incluídos no pólo passivo da ação. O pedido visava a responsabilizá-los de forma solidária, subsidiária ou sucessiva pelo pagamento das indenizações.

O desembargador relator, Antônio Bispo, ao analisar o pedido sobre a inclusão dos sócios na ação, observou que os alunos não trouxeram prova de que a empresa ré estivesse se desfazendo de seu patrimônio para beneficiar seus sócios. Por isso não acatou o pedido, sendo seguido pelos desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel.

Na avaliação do relator, ficou demonstrado que as matérias cursadas na Veredas seriam aproveitadas na Unipac. Nos autos havia também comprovantes de pagamento de transporte escolar, por parte dos alunos, correspondente a todos os períodos cursados. “Se algumas das matérias cursadas foram reaproveitadas, o custo do transporte e o próprio custo do curso não pode ser ressarcido pela apelante/ré aos apelados/autores, sob pena de enriquecimento sem causa destes”, ressaltou o desembargador. Assim, definiu que os danos materiais deveriam ser decotados da condenação.

Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que os três alunos não poderiam responder pela péssima administração da empresa. “De fato, ter o curso cancelado, e ainda, frequentar faculdade cuja ênfase não é a escolhida inicialmente pelos apelados/autores, gera sim o dever de indenizar”. Julgando o valor fixado em Primeira Instância adequado, manteve a sentença neste ponto.

Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à incidência de juros.