Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

PLANO DE SAÚDE

Recente decisão do Judiciário, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, beneficia enorme quantidade de cidadãos. Sobretudo os maiores de 60 anos, mas por reflexo muitos de seus familiares.
O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, reconheceu a abusividade no reajuste de faixa etária para pessoas que completam 60 anos ou mais.
A determinação judicial é para que os planos de saúde parem de reajustar as mensalidades dos idosos. Permanece o reajuste anual e igual a todos os consumidores. O reajuste proibido é o por mudança de faixa etária.
De fato, esse reajuste é o causador da desvantagem exagerada imposta ao consumidor pelo Plano de saúde. Mesmo que os planos de saúde recorram da decisão, a sentença é tão bem fundamentada do ponto de vista constitucional e do direito do consumidor que pode e deve ser usada individualmente pelos consumidores para que procurem em Juízo a redução de sua mensalidade, caso já reajustada.
Mais do que isso, o Estado-Juiz determinou a devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Os planos de saúde foram condenados a devolver em dobro o valor que receberam como resultado desse reajuste indevido para pessoas com 60 anos ou mais.
Segue trecho da sentença, referente à devolução em dobro aplicável a inúmeros casos de direito do consumidor: “o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
 
Flávio H. Caetano de Paula
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina