Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

REFORMA DO CDC E O COMÉRCIO ELETRÔNICO

Não é novidade que a internet revolucionou o comportamento humano vez que trouxe consigo novas perspectivas para a vida em sociedade. Além das mudanças nas relações pessoais, formas de comunicação e linguagem, o fenômeno da internet atingiu também as relações comerciais, dando azo ao surgimento de uma importante modalidade de circulação de bens e serviços: o comércio eletrônico.
Diante da evolução desse mecanismo de riqueza, tornou-se necessário aperfeiçoar as normas que disciplinam as relações jurídicas no âmbito do comércio eletrônico. E se houve aumento dos fatos jurídicos formalizados virtualmente, crescente também são os conflitos decorrentes desta forma de consumo.
As questões mais tormentosas comumente levadas ao Judiciário estão relacionadas: ao direito de arrependimento; ao descumprimento dos termos da oferta e das condições contratadas virtualmente; privacidade e utilização indevida de dados; responsabilidade do fornecedor pelo fato ou vício do produto/serviço.
Neste propósito, a fim de acompanhar as novas tendências, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) vigente há 22 anos, passará em breve por reformas importantes. Especificamente em relação ao comércio eletrônico, o PLS 281/2012 (Projeto de Lei do Senado) pretende a criação de uma nova seção no CDC sobre o assunto.
Estas novas regras versarão sobre a divulgação dos dados do fornecedor, da proibição do spam, do direito do consumidor de arrepender-se da compra, da punição do fornecedor por práticas abusivas, o que certamente enriquecerá os mecanismos de proteção e defesa do consumidor. Uma das mudanças do projeto de atualização do CDC diz respeito à obrigação das empresas de comércio eletrônico de informar com clareza todos seus dados, tal como endereço, telefones e CNPJ, com objetivo de facilitar sua fiscalização, e aumentar a segurança para o consumidor.

A OAB recomenda: Consulte um advogado.

Eliezer Machado de Almeida, membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PRODUTO SEM PEDIDO

O forte mercado atual traz às empresas que nele atuam a imposição de, para atingirem competitividade, especializarem-se no campo de sua atuação. Deve se pautar de genialidade a divulgação de seus produtos e serviços, fator imprescindível para atraírem a atenção dos consumidores e assim transmitirem-lhes confiança.
Esse consumidor contemporâneo, que dispõe de maior poder de compra e consciência das ações sociais, traz à concorrência comercial importante desafio. Um modo que se mostra eficaz é a concessão de facilidades e até brindes aos consumidores.
Pode-se ter, por exemplo, a prática de um restaurante que, enquanto o cliente aguarda seu prato escolhido é enviado algum “aperitivo”. Lembre-se: o consumidor nada pediu. No momento da conta consta a cobrança do tal “aperitivo”. Essa cobrança não seria flagrantemente abusiva?
Aos olhos do direito do consumidor tal cortesia se equipara à amostra grátis. Inexiste, portanto, a obrigação de referido pagamento. Imagine outra situação: de um consumidor que receba em sua casa um cartão de crédito enviado por determinado banco, sem que se tenha solicitado tal cartão. Ao final do mês, mesmo não utilizando aquele cartão, o consumidor recebe fatura bancária cobrando taxa mensal pelo simples fato de ter aceitado o produto que lhe fora enviado. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor, como dito, equipara tal ação empresarial à concessão de amostra grátis. Atente-se bem, que é proibida a cobrança de mensalidade, ocorrendo a utilização ou não, já que o cartão de crédito foi enviado sem solicitação, e assim ser um “presente”.
Por fim, e ressalvando-se jamais o direito admitir o enriquecimento sem causa, importante observar que os gastos decorrentes do uso do cartão deverão ser tempestivamente adimplidos, jamais acrescidos de taxa mensal de qualquer natureza.

Eduardo Lebbos Tozzini - Advogado

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

CUIDADOS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

A oferta de crédito atualmente é tamanha que o país vive um momento de grande prosperidade econômica, principalmente nas classes C e D que têm um amplo acesso a esse numerário, sobretudo, para aquisição da casa própria. O Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal possibilita às famílias com renda mensal de até R$ 2.325,00 crédito de até R$ 170.000,00, com prazo de até 360 meses. Além disso, oferece subsídio que varia de acordo com a avaliação do cadastro e das condições socioeconômicas do contratante.
Nota-se, portanto, uma evidente expansão imobiliária nos últimos anos. Juntamente com esse crescimento há um grande aumento de oferta de imóveis, o que se facilmente percebe pela intensificação de propagandas veiculadas por construtoras que para aproveitarem o mercado aquecido e concorrido, atropelam os direitos do consumidor.
Inúmeros problemas envolvendo a aquisição de imóveis ensejam a propositura de ações judiciais decorrentes de problemas que vão desde a contratação até depois da entrega do imóvel.
Dentre uma série de irregularidades, deve-se atentar a finalidade dos pagamentos exigidos de entrada, quando na assinatura do compromisso de compra e venda, vez que as imobiliárias aproveitam essa oportunidade para embutir taxas e cobranças indevidas que, não por raras vezes, mostram-se abusivas e, portanto, nulas.
Mais adiante, deve-se observar o andamento das obras, pois atrasos são frequentes e, em muitos casos, é cabível indenização.
Após a fase de construção deve-se verificar, no momento da entrega das chaves, se o imóvel já possui Habite-se, bem como matrícula individualizada. Tais fatores influenciarão desde a cobrança de taxa de condomínio e IPTU, até na amortização do capital financiado.
Por fim, deve-se avaliar minuciosamente as condições interior do imóvel, pois tem sido recorrentes os casos de entrega de imóveis com inúmeros vícios de construção.

Face tais abusos e assim sentido-se lesado, deve o consumidor procurar um advogado.

Conrado Magalhães – Advogado - Comissão de Direito do Consumidor – OAB Londrina
 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

CONCEITO DE CONSUMIDOR

Em razão da diversidade de enfoques e perante a nova realidade experimentada pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em que se enquadra num contexto econômico e social, a Lei n. 8.078/90 (CDC - Código de Defesa do Consumidor), com seu espírito revolucionário, causou considerável modificação no direito consumerista tradicional ao estabelecer conceitos e institutos próprios a respeito do consumidor em seu ordenamento jurídico.
O artigo 2º do CDC, em seu caput, estabeleceu que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final." Neste artigo o legislador situou a figura do consumidor como sendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) que adquire o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Adiante, o CDC ampliou o conceito de consumidor, passando a proteger o terceiro por equiparação. O artigo 2º, parágrafo único desta Lei expõe que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo." Já o artigo 17 dispõe que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Seguido pelo artigo 29, que determina que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas” previstas no Código.
Ao estabelecer a figura do consumidor por equiparação, o legislador demonstrou evidente preocupação com "terceiros" nas relações consumeristas, protegendo aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.
Assim, diante desta pluralidade de conceitos a respeito da figura do consumidor, deve o indivíduo analisar caso a caso, identificando qual conceito se adequa melhor a sua relação de consumo, para então poder exigir a correta aplicação da norma consumerista ao caso concreto!

A OAB recomenda: procure sempre um advogado!
 
Annila Carine da Cruz - Advogada
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB – Subseção Londrina

terça-feira, 9 de outubro de 2012

II Simpósio de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da UFRJ Em Comemoração aos 20 anos do CDC


Seguindo a agenda dos eventos nacionais que ocorrem acerca do Dirieto do Consumidor, a Comissão informa sobre o Segundo Simpósio de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da UFRJ, em comemoração aos 20 anos do CDC, promovido pelo CACO-Centro Acadêmico Candido de Oliveira, sob a coordenação dos professores Guilherme Magalhães Martins e Fabiana Rodrigues Barletta, entre os dias 03 e 05 de novembro. O evento é gratuito.

Maiores informações, clique nos links abaixo:
 

VIII Congresso Nacional de Defesa do Consumidor - Maceió


A Comissão de Direitos do Consumidor OAB Paraná, Subseção Londrina, cumprindo com uma de suas funções, comunica que ocorrerá mais um importante evento acerca da Defesa do Consumidor, conforme as informações abaixo:

Congresso Nacional de Defesa do Consumidor será sediado em MaceióJá estão abertas as inscrições para o VIII Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que será realizado nos dias 25, 26 e 27 de outubro, no Hotel Radisson, em Maceió
O evento é uma realização do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça- DPDC- em parceria com o Procon/AL- órgão vinculado a Secretaria da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos e terá como tema central "Os Desafios da Sociedade de Consumo".
É importante ressaltar que para validar a inscrição é necessário entregar dois brinquedos com selo do INMETRO na sede do Procon/AL, localizada na Rua Cicinato Pinto, 503, Centro.
Os participantes podem deixá-los no setor de comunicação até o dia 20 de outubro, das 8h às 14h.  Vale salientar que a quantidade de vaga é limitada e as inscrições devem ser feitas através do site http://www.congressodosndc.com.br/site/proconalagoas/inscricao.php 

Assessoria de Comunicação:
Patrícia Melro: 3315-7237 / 8833-4065
Leandro Azevedo: 8876-6576
Ivea Ferreira: 8815-1310

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

VÍCIO NO PRODUTO

Primeiramente, antes de adentramos no cerne da questão, o significado da palavra vício, aqui trazida, diz respeito a qualquer anomalia existente no produto que o impossibilite de alcançar os fins que legitimamente dele se espera.
Dito isso, o consumidor ao comprar um produto, implicitamente exige do fornecedor que esteja pronto para o uso, ou seja, não possua qualquer tipo de vício que lhe diminua o valor ou que impossibilite sua utilização.
Todavia, caso o produto adquirido apresente qualquer tipo de vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado para uso, ou pior, reduza seu valor, o consumidor poderá exigir do fornecedor, desde que dentro do prazo de garantia estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, o reparo/substituição das partes viciadas. Ocasião em que o fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar esse vício.
Pois bem, não sendo sanado o vício dentro do prazo legal, a legislação consumerista prevê, de forma expressa, a possibilidade de o consumidor poder exigir, alternativamente e à sua escolha, as seguintes formas de reparação: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, tanto material, quanto moral; e por fim, o abatimento proporcional do preço do produto.
É sobremodo importante assinalar que as opções conferidas no artigo 18, § 1º, incisos I, II, III, são privativas e exclusivas do consumidor, haja vista que têm como principal missão propiciar a restauração da relação econômico-jurídica estabelecida entre as partes no momento da compra do produto.
Acontece que não são raras as situações em que os fornecedores se recusam a atender os anseios do consumidor. Desta forma, o consumidor lesado deve procurar seus direitos e pleitear, judicialmente se o caso, uma justa reparação dos danos eventualmente suportados em razão desta negativa.

A OAB recomenda: procure sempre um advogado.
 
Thiago Lunardelli Fonseca - Advogado
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina