Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PRODUTO SEM PEDIDO

O forte mercado atual traz às empresas que nele atuam a imposição de, para atingirem competitividade, especializarem-se no campo de sua atuação. Deve se pautar de genialidade a divulgação de seus produtos e serviços, fator imprescindível para atraírem a atenção dos consumidores e assim transmitirem-lhes confiança.
Esse consumidor contemporâneo, que dispõe de maior poder de compra e consciência das ações sociais, traz à concorrência comercial importante desafio. Um modo que se mostra eficaz é a concessão de facilidades e até brindes aos consumidores.
Pode-se ter, por exemplo, a prática de um restaurante que, enquanto o cliente aguarda seu prato escolhido é enviado algum “aperitivo”. Lembre-se: o consumidor nada pediu. No momento da conta consta a cobrança do tal “aperitivo”. Essa cobrança não seria flagrantemente abusiva?
Aos olhos do direito do consumidor tal cortesia se equipara à amostra grátis. Inexiste, portanto, a obrigação de referido pagamento. Imagine outra situação: de um consumidor que receba em sua casa um cartão de crédito enviado por determinado banco, sem que se tenha solicitado tal cartão. Ao final do mês, mesmo não utilizando aquele cartão, o consumidor recebe fatura bancária cobrando taxa mensal pelo simples fato de ter aceitado o produto que lhe fora enviado. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor, como dito, equipara tal ação empresarial à concessão de amostra grátis. Atente-se bem, que é proibida a cobrança de mensalidade, ocorrendo a utilização ou não, já que o cartão de crédito foi enviado sem solicitação, e assim ser um “presente”.
Por fim, e ressalvando-se jamais o direito admitir o enriquecimento sem causa, importante observar que os gastos decorrentes do uso do cartão deverão ser tempestivamente adimplidos, jamais acrescidos de taxa mensal de qualquer natureza.

Eduardo Lebbos Tozzini - Advogado

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