Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

terça-feira, 13 de março de 2012

PARCELAS ANTECIPADAS

Adquiri um automóvel seminovo na concessionária e fiz um financiamento em 48 meses. Após efetuar o pagamento da primeira parcela na data, procurei o Banco para pagar antecipadamente e fui informado que somente poderia antecipar a próxima, mas não a última. Não posso antecipar a última parcela para reduzir os juros?
É com grande satisfação que recebemos as indagações de consumidores/leitores.
Pois bem, o consumidor teve sua pretensão de liquidação antecipada de parcela de financiamento celebrado junto à instituição financeira ainda vincenda, obstado, nos termos de suposta cláusula integrante do contrato de concessão de crédito, outrora firmado.
É reconhecida por nosso ordenamento jurídico a existência de contratos denominados contratos de adesão, os quais constituem modelo padrão utilizado pelos fornecedores de serviços e impostos aos consumidores, sem a devida possibilidade de debate das regras e cláusulas ali incidentes.
Porém, caso constatada qualquer abusividade em cláusula do contrato de adesão celebrado, esta deverá ser considerada nula de pleno direito pelo Poder Judiciário, afastando de imediato sua aplicabilidade.
Ao caso em tela, a impossibilidade exposta pela instituição financeira contraria determinação legal editada no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos e ainda Lei Estadual n. 16.392/2010, artigo 1º.
Resta notório ser direito do consumidor o adimplemento antecipado de parcela e/ou saldo devedor ainda vincendo, devendo incidir o abatimento do valor dos juros impostos à modalidade de crédito, bem como acréscimos habituais, sendo oportunizado o seu livre e competente adimplemento mesmo que anterior ao prazo indicado. Portanto, a conduta perpetrada pelo banco é abusiva.
O consumidor que se considerar lesado, deverá como exercício de seu direito denunciar, socorrendo-se do Procon ou com o caso em tela procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
José Carlos Mancini Jr.
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina

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