Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Comprou e não levou?

Com a proximidade de datas comemorativas aumentam consideravelmente as vendas pela internet, tanto as de grandes fornecedores como as de pequenos. No entanto, ainda que cientes do aumento da demanda nestas datas, ambos continuam encontrando dificuldades em cumprir a contento a entrega do produto, alegando principalmente problemas de estoque e de logística de entrega.

Não bastasse, nos últimos meses se pôde notar o surgimento de sites nacionais que revendem produtos com remessa direta do fabricante localizado em outros países, como a China, o que frequentemente resulta em extrapolamento do prazo de entrega pela retenção do produto na alfândega.

O prazo de entrega, independente do motivo, não pode ser estendido ao gosto do vendedor. O consumidor não é responsável pelos problemas de estoque e logística da loja onde compra e os riscos desta ingerência são exclusivos do fornecedor, quem deve assumi-los e indenizar o consumidor, quando este for prejudicado.

O Código de Defesa do Consumidor é claro: o fato de o fornecedor deixar de estipular prazo para a entrega do produto, ou de deixar a seu exclusivo critério quando este prazo se inicia, é prática abusiva e vedada por lei. Uma vez fixado o prazo, é dever do vendedor cumpri-lo a risca.

Quando o vendedor deixa de cumprir o prazo de entrega, prazo que ele mesmo estipulou, o consumidor tem a possibilidade de adotar três providências, de sua livre escolha.

Em primeiro lugar, pode o consumidor exigir a entrega do produto, inclusive judicialmente. Neste caso, comprovada a compra e a resistência do fornecedor em entregar o produto, será formulado pedido judicial, por meio do qual o juiz poderá mandar intimar o vendedor para que realize a entrega do bem, inclusive estipulando multa por dia de atraso.

Em segundo lugar, pode o consumidor aceitar outro produto, em substituição ao não entregue. Neste caso, o consumidor terá direito a reembolso se o novo produto negociado for de menor valor, ou deverá complementar o preço se o novo produto for de maior valor.

Finalmente, o consumidor pode desfazer a compra, recebendo de volta o valor que tiver adiantado ao vendedor, acrescido de correção monetária. O consumidor deve ser indenizado, caso tenha algum prejuízo, o que ocorre, por exemplo, quando o produto é um presente por data especial, ou necessário para uso profissional.

Vinícius Bondarenko Pereira da Silva

OAB-PR 55.966

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