Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 7 de março de 2012

OFERTA DE VAGAS PARA ESTACIONAR

O grande aumento de veículos automotores na cidade de Londrina e a criação de faixas exclusivas para ônibus causaram a queda do número de vagas públicas para estacionamento, servindo como exemplos a Avenida Duque de Caxias, a Rua Professor João Candido e, futuramente, a Avenida Leste-Oeste.
As empresas, para facilitar e conseguir angariar clientes, estão modificando a fachada do estabelecimento para, assim, atender melhor seus consumidores.
O estacionamento funciona como atrativo para estes empreendimentos, que proporcionam ao cliente comodidade e facilidade para efetuar suas compras e, em contrapartida, aumentam seu fluxo de vendas.
Quando o cliente deixa seu veículo no estacionamento do estabelecimento surge para este o dever de vigilância, obrigando-se a tomar todas as cautelas necessárias para evitar qualquer tipo de dano ao veículo dos fregueses (Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça).
É comum os estabelecimentos comerciais colocarem placas informativas, relatando que não se responsabilizam por qualquer dano causado ao veículo automotor. Entretanto, tal informação não tem efeito jurídico.
O estabelecimento comercial é, sim, responsável pela reparação de todo e qualquer dano causado aos consumidores, principalmente por deixar seu veículo no estacionamento indicado pela empresa.
Ocorrendo qualquer dano (material e/ou moral) no estacionamento indicado pelo comerciante, este é responsável e, por consequência, é obrigado a recompor os prejuízos causados em caso de eventual dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.

A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Jadyson Jonatas dos Santos – OAB/PR 55.447
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina

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