Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Direito do consumidor e planos de saúde: Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

As operadoras de plano de saúde podem excluir viúvos, viúvas e demais dependentes após morte do titular?
As operadoras de plano de saúde estão proibidas de cancelar contratos de dependentes depois da morte do titular. É o que prevê a Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), editada em 4 de novembro de 2010.
Diz a súmula: “o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
O período de remissão é o período em que as operadoras de plano de saúde mantêm o atendimento aos dependentes, geralmente por um período de três a cinco anos, sem cobrança de prestação, após a morte do titular do benefício. Porém, depois desse prazo, e antes da edição da norma, as operadoras de plano de saúde simplesmente encerravam o plano e os dependentes ficavam sem cobertura.
Entretanto, a partir de agora, com a edição da referida súmula da ANS, o dependente tem o direito de continuar com o plano depois de terminado o prazo de remissão, e com as mesmas condições contratuais, pagando o valor da mensalidade estipulada anteriormente.
Assim, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. A extinção desses contratos é considerada infração, passível de multa.
Os contratos de plano de saúde novos individuais (após 1999) preveem essa cláusula, mas muitos beneficiários ainda sofrem com a falta de clareza em relação aos planos mais antigos e/ou coletivos, que ou não especificam o direito do consumidor ou negam a continuidade dos serviços.
Em caso de descumprimento da norma, a Agência Nacional de Saúde afirma que os beneficiários devem entrar em contato com o disque ANS (0800 701 9656) ou dirigir-se a um dos 12 núcleos da agência existentes no País, que podem ser consultados no site da ANS.
Pedro Garcia Lopes Jr. Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB.
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