Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Ligações Telefônicas - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Meu filho ligou para esses serviços de “tele-sexo” e ficou horas conversando. Minha conta veio muito cara e eu não a paguei, agora cortaram meu telefone e estão ameaçando me colocar no SERASA. Isso é legal?
São veiculadas publicidades na televisão, muitas vezes com o objetivo de persuadir, de forma clandestina, crianças e adolescentes a ligarem para esses serviços. Uma situação que ocorre comumente no mercado de consumo, e que a jurisprudência do STJ já identificou como prática abusiva, insere-se na cobrança de valores decorrentes dos serviços denominados de 0900.
STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores, é necessária a prévia solicitação por parte do titular da linha telefônica, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Esse tipo de serviço não pode ser considerado típico da comunicação e, por isso, deve ter a concordância prévia do usuário, pois, “como sabido, a linha telefônica pode ser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constitui um direito do usuário que se lhe oportunize manifestar sua anuência ou não com o serviço”.
Como o consumidor não participou da avença, ele não tem conhecimento algum do contrato o que fere de morte também o artigo 46 do CDC. Esse artigo dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Rodolfo Luiz Bressan Spigai - Membro da Comissão de Defesa do Consumidor (OAB – Subseção Londrina)

Nenhum comentário:

Postar um comentário